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Princípios Orientadores

Princípios Orientadores da Intervenção

 (Artº 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens, Lei nº 147/99, de 1 de Setembro)

 

A intervenção da Comissão de Proteção obedece aos seguintes princípios:

 

  • Interesse Superior da Criança e do Jovem

 

A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.

 

  • Privacidade

 

A promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.

 

  • Intervenção Precoce

 

A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.

 

  • Intervenção Mínima

 

A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;

 

  • Proporcionalidade e Atualidade

 

A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.

 

  • Responsabilidade parental

 

A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.

 

  • Primado da Continuidade das Relações Psicológicas Profundas

 

A intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.

 

  • Prevalência da Família

 

Na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.

 

  • Obrigatoriedade da Informação

 

A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.

 

  • Audição Obrigatória e Participação

 

A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.

 

  • Subsidiariedade

 

A intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

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